O termo “estupro virtual” se refere a uma forma de agressão sexual que acontece virtualmente. O crime de estupro acontece quando:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
As pessoas costumam estranhar o nome “estupro virtual”, porque é comum pensarmos que para haver o estupro necessariamente deve haver conjunção carnal, mas como o próprio artigo diz, o estupro também acontece quando alguém é constrangido mediante grave ameaça a praticar outro ato libidinoso.
Ato libidinoso é todo ato que serve para satisfazer o apetite sexual de alguém, e isso não necessariamente acontece só na conjunção carnal. Obviamente que no meio virtual a conjunção carnal não acontece, mas é totalmente possível que o criminoso constranja a vítima por ameaças a praticar algum ato libidinoso. Dois ótimos exemplos disso são:
- Divulgação Não Consensual de Material Íntimo (pornografia de vingança): Ameaçar de compartilhar imagens, vídeos ou informações íntimas de uma pessoa sem o seu consentimento exigindo favores sexuais online (por videochamada, por exemplo).
- Controle Online: O uso de tecnologia para exercer controle ou coerção sobre a vítima, como ameaças de divulgação de informações pessoais, exigindo que ela realize atos sexuais online contra sua vontade, entre outros.
É importante falar que o estupro virtual é uma forma de violência séria e tem consequências graves para as vítimas. Ainda que não tenha ocorrido conjunção carnal, não deixa de ser uma violência sexual, o que por si só já é algo gravíssimo. Os limites e a privacidade alheia sempre devem ser preservados, tanto no mundo virtual quanto no mundo real.